Neste artigo, explicarei de forma descomplicada, rápida e simples, qual a diferença entre o divórcio consensual e o divórcio litigioso.
Antes de iniciar, é importantíssimo que você procure um Advogado especialista na área, para realizar o seu divórcio, tanto para intermediar os interesses, quanto para que seja feito da melhor maneira para o casal.
O divórcio consensual, é aquele em que marido e mulher (no caso de casamento) ou companheiro e companheira (no caso de União Estável), entram em um acordo, definindo quem ficará com quais bens, com quem ficará os filhos e os valores a serem pagos de pensão alimentícia, ou seja, não há briga, ambos querem a separação com tudo definido. Na verdade, trata-se de um verdadeiro acordo entre eles, no qual não há discordâncias. Neste caso, um Advogado elaborará uma espécie de “contrato” entre eles, e levará ao Juiz para que ele dê validade (homologue), na grande maioria destes casos, é necessário somente um Advogado para os dois, é aquele famoso e conhecido: “assine os papéis do divórcio.”
O divórcio litigioso, diferente do primeiro, é aquele em que o casal quer se separar, mas com discordâncias, seja pelo valor da pensão, pela guarda dos filhos, ou até mesmo com quem ficará os bens conquistados no casamento ou na União Estável, portanto, cada um deve procurar um Advogado de sua confiança, para que possa ingressar com uma Ação Judicial, para que o outro se defenda, e o Juiz decida as discordâncias, ou seja, não há acordo entre eles. Neste caso, o que decidir o Juiz, devem as partes aceitar.
No caso de casamento, a ação é conhecida como divórcio (litigioso ou consensual), já na União Estável, é a dissolução de União Estável, onde também se discute, pensão alimentícia, partilha de bens e guarda de menores.
O nosso Escritório está pronto para atender você, seja em caso de divórcio consensual ou litigioso, sempre visando resolver o seu problema da melhor maneira possível.
Ainda tem dúvidas? Contate-nos.
Publicado por: Fábio Itsuo Hashimoto, Advogado, OAB/MS 13.105